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Atestado médico e a COVID-19

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Breve análise sobre a Lei n. 14.128/2021

No dia 26 de março de 2021, foi publicada a Lei n. 14.128/2021, que dispõe sobre a apresentação de atestado médico em casos de suspeitas de diagnóstico de COVID-19.

A lei trata inclusive dos casos em que o empregado teve contato com alguém com a doença já diagnosticada.

A nova regra funciona da seguinte forma: durante 7 (sete) dias, o empregado pode ficar em isolamento sem a necessidade de apresentação de atestado médico. Após esse período (a partir do oitavo dia) o empregado deverá apresentar um teste negativo para poder retornar ao trabalho.

Essa lei serviu para alternar o artigo 6º da Lei n. 605/49, que trazia o seguinte:

Art. 6º. Não será devida a remuneração, quando sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior.

Lei n. 605/49

Agora, passa a vigorar a seguinte redação:

Art. 6º. (…) §4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.
§5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

Lei n. 14.128/21

Caso no oitavo dia o empregado ainda não esteja curado, ou seja, ainda esteja positivo com o vírus da COVID-19, ele deverá apresentar o resultado do exame, bem como a declaração de um médico.

A partir desse momento é que começará a contar a sua licença remunerada por conta de atestado médico.

Alguns autores têm citado que essa é a lei do “não atestado”, pois garante ao empregado a remuneração integral do período em que ele se ausentar do trabalho sem a necessidade de apresentar atestado médico durante sete dias.


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