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A polêmica envolvendo o artigo 486 da CLT e o lockdown

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Aplicabilidade do artigo 486 da CLT nos estados em lockdown

“Fato do Príncipe” pode ser reconhecido para demissão durante a lockdown?

Nos últimos dias, o artigo 486 da CLT foi citado pelo Presidente da República na seguinte fala: “tem um artigo na CLT que diz que todo empresário ou comerciante que for obrigado a fechar o seu estabelecimento por decisão do respectivo chefe do Executivo, os encargos trabalhistas quem paga é o governador e o prefeito”.

Primeiro, vamos ver o referido artigo:

Art. 486. No caso de paralisação, temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do Governo responsável.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Logo de início podemos entender que o referido artigo trata da hipótese da ocorrência o “Fato do Príncipe” (factum principis).

Essa teoria é emprestada do Direito Administrativo e nos diz que os fatos que sejam imprevisíveis às vontades das partes de um contrato administrativo poderão resultar na revisão das cláusulas deste contrato.

O Fato do Príncipe no Direito Administrativo, então, é aquele fato praticado pela Administração Pública que torna impossível a execução do contrato ora pactuado, alterando a situação na qual o contrato foi celebrado inicialmente.

Em regra, a Administração Pública não pode causar danos aos cidadãos, nem prejudicá-los no seu direito. Se o fizer, deverá indenizá-los.

Ressalta-se aqui a diferença entre “Fato do Príncipe” e “força maior”: apesar dos dois institutos resultarem na inexecução do contrato, a força maior é algo amplo e não depende da vontade do Estado.

Já no Fato do Príncipe, o evento é praticado pela administração pública (Estado) e o prejuízo é resultado dessa ação estatal.

A situação atual do país nos põe diante de leis, decretos, resoluções e outros, que levam ao questionamento se eles configuram Fato do Príncipe.

Para isso devemos analisar se estão presentes os requisitos para tal:

a) Paralisação temporária ou definitiva das atividades

Por exemplo: o governo de Minas Gerais decretou, no final do mês de março de 2021, o lockdown total de grande parte do comércio e outros tipos de empresas. Passou a considerar que poderiam funcionar apenas as atividades essenciais.

Alguns casos, apesar de não serem considerados essenciais, conseguem funcionar, por meio de delivery, home office, entre outros. Por isso, essas atividades não ficam completamente comprometidas. E por isso também que não se encaixariam no requisito da paralisação definitiva ou temporária, vez que, apesar da proibição, elas conseguem funcionar por meio de exceções.

Podemos reparar que aqui a restrição ao funcionamento não se restringe a apenas poucos comerciantes ou empresas, pelo contrário: a proibição é ampla e geral, afetando um número enorme de pessoas, sendo inviável determiná-las individualmente.

b) Edição de decretos pela Administração Pública

Esse requisito está preenchido, pois as atividades foram paralisadas por conta de decretos da Administração Pública. Porém, devemos entender o motivo de tais decretos e o que está por trás dessas medidas.

O Fato do Príncipe restará configurado quando a Administração poderia ter tomado várias medidas diferentes, mas optou por aquelas que mais prejudicariam os empresários, por meio de seu poder discricionário.

A justificativa dada pelo Poder Público é de que repetiram as medidas de isolamento e lockdown experimentada por outros países para tentar evitar a disseminação do vírus da COVID- 19.

Tanto os governos estaduais quanto as prefeituras pregam que essa medida foi uma orientação da OMS (Organização Mundial da Saúde). Esse ponto, por si só, serviria para afastar a hipótese de Fato do Príncipe.

c) Encerramento das atividades

Para observar se haverá responsabilidade da Administração Pública em indenizar ou não, deve-se observar a situação da empresa que encerrou definitivamente a sua atividade, aquelas empresas que reduziram o quadro de funcionário não se encaixam nessa hipótese.

Como conclusão, digo a vocês que particularmente eu acredito que os Tribunais não irão receber como matéria de mérito a indicação da hipótese do Fato do Príncipe nas situações de lockdown, pois se trata de determinações amplas que não prejudicam especificamente determinados empresários.

Além disso, caso essas ações comecem a movimentar o Judiciário, será levado em conta que após a pandemia os cofres públicos ficarão “no vermelho”, ou seja, sem ter como arcar com o prejuízo pessoal dos empresários.

Cabe ainda apontar que, como advogada trabalhista empresarial, acredito que os empresários não devem pagar a conta da incompetência estatal, que mesmo após um ano do início da pandemia não conseguiu se adaptar para enfrentar a realidade.

Por fim, defendo a ideia de que a Administração Pública poderia ter buscado medidas mais eficazes e menos punitivas a uma determinada classe da sociedade, ou seja, a classe empresária.


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