Recontratar funcionário dispensado durante a pandemia não configura fraude.
É isso o que decidiu a Portaria n. 16.655/20, editada pelo Ministério da Economia e Secretaria Especial da Previdência e Trabalho .
Por meio dessa Portaria ficou permitido à empresa que demitiu o funcionário durante a pandemia que recontrate o mesmo funcionário durante o período dos 90 dias após a rescisão do contrato.
A recente Portaria também autoriza que a recontratação ocorra em termos diversos do antigo contrato, ou seja, autoriza a recontratação com salário menor ao do antigo contrato ou com a retirada de benefícios como, por exemplo, o vale refeição e cesta básica, desde que autorizados pelo sindicato da categoria com previsão em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Assim, a participação do sindicato da categoria profissional é fundamental para evitar que seja retirado do funcionário direitos duramente conquistados.
Resumindo, os termos do contrato rescindido deverão ser os mesmos na recontratação, podendo ser alterado somente quando houver negociação coletiva.
Assim, a Portaria n. 16.655/20 é considerada mais uma medida de preservação dos empregos e da renda, uma vez que, fora do cenário de pandemia, a dispensa sem justa causa seguida de recontratação no período de 90 dias configuraria fraude.
Por isso reforçamos que a Portaria trouxe uma medida excepcional, que tem validade apenas durante o estado de calamidade, referente à pandemia de Covid-19.
Por fim, atenção: A readmissão precisa ser comunicada ao Ministério da Economia, para que seja interrompido o seguro-desemprego. A ocultação do novo vínculo pode configurar crime de estelionato.
Para entender melhor os desdobramentos da medida e proteger sua empresa das decisões que vêm mudando com muita rapidez, procure um advogado especializado.
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