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Mudar de nome e sobrenome ficou mais fácil

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Nova lei coloca novas regras para a alteração de nome e sobrenome

Mudar de nome e sobrenome está mais fácil no país, com a nova Lei de Registros Públicos. A nova lei permite que qualquer pessoa acima de 18 anos possa alterar seu nome direto no cartório de registro civil sem precisar apresentar justificativa, não sendo mais necessário recorrer à justiça.

A lei antiga não era muito clara ao falar sobre a necessidade de intervenção judicial no caso em que era permitida a alteração sem necessidade de justificativa/motivo.

Agora, a nova redação do artigo 56 deixa claro que mudar de nome e sobrenome só será feito apenas uma vez na via extrajudicial:

Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.


§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.


§ 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.


§ 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.


§ 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação”.

Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022

Cabe lembrar que a alteração de prenome pode ser feita também por menores de idade, mas nesse caso, há a necessidade de um processo judicial.

Não existe mais a limitação de tempo para que o pedido imotivado de alteração de nome seja feito como ocorria antes, quando a alteração devia ser feita somente no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil (ou seja, a partir dos 18 até a véspera de completar 19 anos).

Outra mudança relevante com a lei foi a possibilidade de inclusão do sobrenome de família, também de forma extrajudicial direto no cartório e sem a necessidade de levar à justiça. A redação trazida pela nova lei diz:

Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:

I – inclusão de sobrenomes familiares;

II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;  

III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; 

IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022

Por fim, houve grande melhoria e atualização na redação da lei para contemplar sem dúvidas a possibilidade de acrescentar o sobrenome do companheiro daquele que vive em união estável. Regras dos parágrafos 2º e 3º-A que dizem:

Art. 57. (…)
§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.

§ 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.

Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022

Até mesmo a questão dos enteados também já não precisa de passar por um procedimento judicial para averbação do nome de família do padrasto ou madrasta, como anteriormente era necessário.

Em caso de dúvidas, procure um advogado de confiança para auxiliar nessa mudança.


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