Advogado pode expor conversa com outro advogado? Entenda o sigilo e o que fazer no processo

Celular e documentos sobre mesa de trabalho de advocacia

O sigilo nas conversas entre advogados impede que mensagens e áudios sejam usados como prova? Tratativas profissionais não ficam disponíveis para exposição apenas porque foram registradas por um dos participantes. Quando esse conteúdo aparece em um processo, é preciso examinar a violação do sigilo e pedir ao juiz que decida sobre sua utilização.

Em resumo

O advogado deve preservar as conversas profissionais protegidas por sigilo, ressalvadas situações excepcionais de justa causa. A exposição indevida pode justificar impugnação da prova, medidas de proteção da informação e representação na OAB; eventual indenização depende das circunstâncias.

Por que as conversas entre advogados são protegidas?

Advogados precisam conversar para negociar acordos, esclarecer questões e buscar soluções para seus clientes. A possibilidade de cada frase ser posteriormente exposta contra o interlocutor compromete a confiança necessária a esse trabalho.

O artigo 35 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) determina a preservação dos fatos conhecidos no exercício profissional. A proteção, portanto, não se limita ao que o próprio cliente contou.

Em notícia publicada em 22 de maio de 2019, a OAB de Goiás divulgou entendimento unânime da 3ª Turma de seu Tribunal de Ética e Disciplina: a utilização não autorizada de gravação telefônica de diálogo com outro advogado como prova em processo afronta os deveres éticos da profissão.

O Conselho Federal da OAB voltou a enfrentar o assunto no recurso nº 25.0000.2024.063828-0/SCA-STU, julgado em 14 de abril de 2026. O caso envolvia gravação clandestina de conversa entre advogados apresentada em reclamação trabalhista para beneficiar um cliente.

A Segunda Turma da Segunda Câmara reconheceu a violação do sigilo e restabeleceu a condenação disciplinar, com censura convertida em advertência reservada. O julgamento distinguiu a defesa dos interesses do cliente da utilização excepcional de informações para defesa própria.

A intenção de ajudar o cliente não autoriza, por si só, a quebra do sigilo profissional.

Isso também não significa que toda conversa entre duas pessoas que possuem inscrição na OAB seja automaticamente sigilosa. Importam o conteúdo, a relação com o exercício profissional e as circunstâncias da comunicação.

O artigo 37 do Código de Ética admite exceções por justa causa, como grave ameaça à vida ou à honra e situações de defesa própria. Essas hipóteses exigem justificativa concreta.

O que fazer quando a conversa é juntada ao processo?

A reação deve começar pela identificação do que foi exposto e da finalidade atribuída ao material. Uma proposta de acordo, por exemplo, não deve ser interpretada fora do contexto em que foi formulada.

Como roteiro de análise, convém reunir:

  • a identificação da petição e do arquivo que contêm a conversa;
  • as datas e o contexto da comunicação;
  • a indicação objetiva das informações profissionais protegidas;
  • os trechos recortados ou apresentados de modo incompleto;
  • os possíveis prejuízos ao cliente e ao profissional.

Preserve os registros originais em ambiente reservado. Evite responder à exposição com novas publicações ou encaminhamentos desnecessários.

Impugnar a prova e pedir uma decisão fundamentada

No processo civil, o artigo 436 do Código de Processo Civil (CPC) permite questionar a admissibilidade, a autenticidade e o conteúdo da prova documental. A manifestação deve observar o momento e o prazo aplicáveis, conforme o artigo 437.

O pedido pode buscar o reconhecimento da inadmissibilidade e o desentranhamento — retirada do material dos autos — ou sua desconsideração como prova. É necessário explicar concretamente a proteção violada.

A infração ética não produz, sozinha, a retirada automática da prova. O juiz precisa examinar sua admissibilidade; a OAB aprecia a responsabilidade profissional.

Pedir proteção para as informações expostas

Se houver dados protegidos pela intimidade, cabe avaliar pedido de segredo de justiça ou restrição de acesso ao documento, conforme o artigo 189 do CPC.

Também é possível questionar cortes, ausência de contexto e autenticidade, com fundamentação específica. A análise do conteúdo pode ser apresentada subsidiariamente, mantendo-se a objeção ao seu uso.

A restrição de acesso reduz a exposição, mas não resolve, por si só, a discussão sobre admissibilidade.

Nas disputas familiares, o cuidado alcança também os filhos. A exposição excessiva de crianças nas redes sociais é outro contexto em que a preservação da intimidade merece atenção.

A exposição pode gerar punição na OAB e indenização?

Sim, mas são providências com finalidades diferentes.

A representação à OAB busca apurar a conduta profissional. O artigo 34, inciso VII, do Estatuto da Advocacia prevê como infração disciplinar a violação de sigilo profissional sem justa causa.

Ao avaliar uma representação, é importante organizar a cronologia, identificar a comunicação protegida e demonstrar como ocorreu sua divulgação. O material deve ser apresentado pelos canais adequados, com cuidado para não ampliar a exposição.

A representação disciplinar não substitui a manifestação no processo judicial nem suspende seus prazos.

Já a responsabilidade civil envolve a análise da conduta ilícita, do dano e da relação entre ambos. Os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil fundamentam a reparação por atos ilícitos e abuso de direito. Também pode ser cabível pedir a cessação da divulgação, conforme a proteção dos direitos da personalidade.

Uma sentença de 4 de setembro de 2025, no processo nº 0721306-90.2025.8.07.0016, ilustra esse risco. O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma advogada a pagar R$ 5 mil por divulgar, nas redes sociais, trecho de conversa com a parte contrária em contexto familiar, acompanhado de manifestações ofensivas.

Nesse caso, o diálogo ocorreu entre a advogada e a parte contrária, e a exposição aconteceu em rede social. A sentença não decidiu sobre a juntada de conversa entre colegas em um processo.

A distinção importa: o caso demonstra consequências da exposição ofensiva de uma comunicação profissional, mas não estabelece indenização automática para toda divulgação. A resposta jurídica depende de quem foi atingido, do conteúdo revelado e das circunstâncias.

Perguntas frequentes

Se o advogado participou da conversa, pode usar a gravação livremente?

Não. Participar da conversa não elimina o dever de sigilo profissional. A possibilidade de usar o registro exige análise do conteúdo protegido e de eventual justificativa excepcional.

A conversa precisa ter a palavra “confidencial”?

A ausência desse aviso não afasta, por si só, o sigilo profissional. A proteção deve ser examinada a partir da natureza da informação e do contexto em que foi compartilhada.

Denunciar à OAB faz o juiz excluir a conversa?

Não automaticamente. A apuração disciplinar e a decisão sobre o uso da prova têm objetos distintos. A exclusão precisa ser discutida no próprio processo.

A divulgação sempre gera danos morais?

Não. A indenização depende da configuração da responsabilidade civil no caso concreto. O valor fixado em uma sentença não funciona como tabela para outras situações.


Fale com uma advogada sobre o seu caso

Este artigo foi escrito por Renata Almada de Andrade Iasbik, advogada de Direito de Família e Sucessões e sócia da Almada Andrade Advogados (OAB/MG 193.060 | OAB/SP 524.647).

Cada família tem uma história, e a melhor solução depende dos detalhes. Se você está passando por um divórcio, uma questão de guarda ou pensão alimentícia, um inventário ou quer planejar a sucessão do seu patrimônio, agende uma consulta pelo WhatsApp. O atendimento pode ser presencial em Muriaé/MG ou online, de qualquer lugar do Brasil ou do exterior.

Telefone e WhatsApp: (32) 9 9995-2049. E-mail: [email protected].

Para mais conteúdos sobre Direito de Família, siga @renataalmada no Instagram.

Fontes

Deixe um comentário

Sobre Nós

Prestamos serviço jurídico com padrão de alta qualidade. Atendimento especializado à pessoa física, jurídica e condomínios. 

Contato

Avenida Constantino Pinto 135, Loja 01
Muriaé, MG
CEP 36880-003