O sigilo nas conversas entre advogados impede que mensagens e áudios sejam usados como prova? Tratativas profissionais não ficam disponíveis para exposição apenas porque foram registradas por um dos participantes. Quando esse conteúdo aparece em um processo, é preciso examinar a violação do sigilo e pedir ao juiz que decida sobre sua utilização.
Em resumo
O advogado deve preservar as conversas profissionais protegidas por sigilo, ressalvadas situações excepcionais de justa causa. A exposição indevida pode justificar impugnação da prova, medidas de proteção da informação e representação na OAB; eventual indenização depende das circunstâncias.
Neste artigo
Por que as conversas entre advogados são protegidas?
Advogados precisam conversar para negociar acordos, esclarecer questões e buscar soluções para seus clientes. A possibilidade de cada frase ser posteriormente exposta contra o interlocutor compromete a confiança necessária a esse trabalho.
O artigo 35 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) determina a preservação dos fatos conhecidos no exercício profissional. A proteção, portanto, não se limita ao que o próprio cliente contou.
Em notícia publicada em 22 de maio de 2019, a OAB de Goiás divulgou entendimento unânime da 3ª Turma de seu Tribunal de Ética e Disciplina: a utilização não autorizada de gravação telefônica de diálogo com outro advogado como prova em processo afronta os deveres éticos da profissão.
O Conselho Federal da OAB voltou a enfrentar o assunto no recurso nº 25.0000.2024.063828-0/SCA-STU, julgado em 14 de abril de 2026. O caso envolvia gravação clandestina de conversa entre advogados apresentada em reclamação trabalhista para beneficiar um cliente.
A Segunda Turma da Segunda Câmara reconheceu a violação do sigilo e restabeleceu a condenação disciplinar, com censura convertida em advertência reservada. O julgamento distinguiu a defesa dos interesses do cliente da utilização excepcional de informações para defesa própria.
A intenção de ajudar o cliente não autoriza, por si só, a quebra do sigilo profissional.
Isso também não significa que toda conversa entre duas pessoas que possuem inscrição na OAB seja automaticamente sigilosa. Importam o conteúdo, a relação com o exercício profissional e as circunstâncias da comunicação.
O artigo 37 do Código de Ética admite exceções por justa causa, como grave ameaça à vida ou à honra e situações de defesa própria. Essas hipóteses exigem justificativa concreta.
O que fazer quando a conversa é juntada ao processo?
A reação deve começar pela identificação do que foi exposto e da finalidade atribuída ao material. Uma proposta de acordo, por exemplo, não deve ser interpretada fora do contexto em que foi formulada.
Como roteiro de análise, convém reunir:
- a identificação da petição e do arquivo que contêm a conversa;
- as datas e o contexto da comunicação;
- a indicação objetiva das informações profissionais protegidas;
- os trechos recortados ou apresentados de modo incompleto;
- os possíveis prejuízos ao cliente e ao profissional.
Preserve os registros originais em ambiente reservado. Evite responder à exposição com novas publicações ou encaminhamentos desnecessários.
Impugnar a prova e pedir uma decisão fundamentada
No processo civil, o artigo 436 do Código de Processo Civil (CPC) permite questionar a admissibilidade, a autenticidade e o conteúdo da prova documental. A manifestação deve observar o momento e o prazo aplicáveis, conforme o artigo 437.
O pedido pode buscar o reconhecimento da inadmissibilidade e o desentranhamento — retirada do material dos autos — ou sua desconsideração como prova. É necessário explicar concretamente a proteção violada.
A infração ética não produz, sozinha, a retirada automática da prova. O juiz precisa examinar sua admissibilidade; a OAB aprecia a responsabilidade profissional.
Pedir proteção para as informações expostas
Se houver dados protegidos pela intimidade, cabe avaliar pedido de segredo de justiça ou restrição de acesso ao documento, conforme o artigo 189 do CPC.
Também é possível questionar cortes, ausência de contexto e autenticidade, com fundamentação específica. A análise do conteúdo pode ser apresentada subsidiariamente, mantendo-se a objeção ao seu uso.
A restrição de acesso reduz a exposição, mas não resolve, por si só, a discussão sobre admissibilidade.
Nas disputas familiares, o cuidado alcança também os filhos. A exposição excessiva de crianças nas redes sociais é outro contexto em que a preservação da intimidade merece atenção.
A exposição pode gerar punição na OAB e indenização?
Sim, mas são providências com finalidades diferentes.
A representação à OAB busca apurar a conduta profissional. O artigo 34, inciso VII, do Estatuto da Advocacia prevê como infração disciplinar a violação de sigilo profissional sem justa causa.
Ao avaliar uma representação, é importante organizar a cronologia, identificar a comunicação protegida e demonstrar como ocorreu sua divulgação. O material deve ser apresentado pelos canais adequados, com cuidado para não ampliar a exposição.
A representação disciplinar não substitui a manifestação no processo judicial nem suspende seus prazos.
Já a responsabilidade civil envolve a análise da conduta ilícita, do dano e da relação entre ambos. Os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil fundamentam a reparação por atos ilícitos e abuso de direito. Também pode ser cabível pedir a cessação da divulgação, conforme a proteção dos direitos da personalidade.
Uma sentença de 4 de setembro de 2025, no processo nº 0721306-90.2025.8.07.0016, ilustra esse risco. O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma advogada a pagar R$ 5 mil por divulgar, nas redes sociais, trecho de conversa com a parte contrária em contexto familiar, acompanhado de manifestações ofensivas.
Nesse caso, o diálogo ocorreu entre a advogada e a parte contrária, e a exposição aconteceu em rede social. A sentença não decidiu sobre a juntada de conversa entre colegas em um processo.
A distinção importa: o caso demonstra consequências da exposição ofensiva de uma comunicação profissional, mas não estabelece indenização automática para toda divulgação. A resposta jurídica depende de quem foi atingido, do conteúdo revelado e das circunstâncias.
Perguntas frequentes
Se o advogado participou da conversa, pode usar a gravação livremente?
Não. Participar da conversa não elimina o dever de sigilo profissional. A possibilidade de usar o registro exige análise do conteúdo protegido e de eventual justificativa excepcional.
A conversa precisa ter a palavra “confidencial”?
A ausência desse aviso não afasta, por si só, o sigilo profissional. A proteção deve ser examinada a partir da natureza da informação e do contexto em que foi compartilhada.
Denunciar à OAB faz o juiz excluir a conversa?
Não automaticamente. A apuração disciplinar e a decisão sobre o uso da prova têm objetos distintos. A exclusão precisa ser discutida no próprio processo.
A divulgação sempre gera danos morais?
Não. A indenização depende da configuração da responsabilidade civil no caso concreto. O valor fixado em uma sentença não funciona como tabela para outras situações.
Fale com uma advogada sobre o seu caso
Este artigo foi escrito por Renata Almada de Andrade Iasbik, advogada de Direito de Família e Sucessões e sócia da Almada Andrade Advogados (OAB/MG 193.060 | OAB/SP 524.647).
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Fontes
- Conselho Federal da OAB: recurso nº 25.0000.2024.063828-0/SCA-STU, Segunda Turma da Segunda Câmara, julgamento em 14/04/2026, Ementa nº 089/2026/SCA-STU, publicada no Diário Eletrônico da OAB de 08/05/2026, página 17.
- OAB-GO: notícia institucional de 22/05/2019 sobre gravação de conversa entre advogados.
- TJDFT: processo nº 0721306-90.2025.8.07.0016, 4º Juizado Especial Cível de Brasília, sentença de 04/09/2025. Cópia da sentença disponibilizada pelo Migalhas.
- ConJur: notícia de 10/09/2025 sobre a condenação por exposição de conversa sigilosa.
- Código de Ética e Disciplina da OAB: Resolução nº 02/2015, especialmente artigos 35 a 37.
- Estatuto da Advocacia: Lei nº 8.906/1994, especialmente artigo 34, VII.
- Código de Processo Civil: Lei nº 13.105/2015, artigos 189, 436 e 437.
- Código Civil: Lei nº 10.406/2002, artigos 12, 186, 187 e 927.
