Posso me recusar a ser curador do meu pai?

Posso me recusar a ser curador do meu pai?

A curatela é um procedimento judicial onde é declarada a incapacidade de uma pessoa para a prática de determinados atos da vida civil. O objetivo da curatela é proteger a pessoa com deficiência em seus interesses no que compete à gestão de seu patrimônio e cuidados pessoais. Mas existe algum caso em que é possível se recusar a ser curador?

Primeiramente, precisamos explicar um pouco sobre a curatela.

Com a curatela, é nomeado um curador (preferencialmente um familiar) que vai ter atribuições estabelecidas pelo juiz. Ou seja, o juiz vai fixar os limites da curatela considerando as características pessoais daquele que será curatelado, observando sua incapacidade, suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. Então, o curador é aquele nomeado para exercer as atividades fixadas pelo juiz com o intuito de proteger a pessoa incapaz, seja temporariamente ou definitivamente.

A legislação aponta primeiramente ao cônjuge ou companheiro para ser o curador, preferencialmente, e na falta destes, os pais ou descendentes ou maior aptidão, preferindo os mais próximos aos mais remotos.

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§ 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Código Civil

Não existindo nenhum parente ou, se o ente familiar se encaixar em alguma das exceções que o eximem da chamada solidariedade familiar em prestar apoio à pessoa incapaz, o juiz poderá escolher um terceiro para o exercício da interdição.

Os motivos previstos na lei que admitem recusar a ser curador pela pessoa nomeada para tal encargo de cuidado da pessoa incapaz são:

Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I – mulheres casadas;
II – maiores de sessenta anos;
III – aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV – os impossibilitados por enfermidade;
V – aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI – aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII – militares em serviço.

Código Civil

Como podemos ver, a interpretação que temos é que a família do curatelado deve proteger a pessoa incapaz e, somente na falta desses ou se o ente familiar se encaixar em uma das hipóteses de recusa, a lei autoriza a nomeação de um terceiro para o exercício da curatela em favor da pessoa incapaz.

Porém, um julgado da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Carlos, de forma inédita, permitiu a relativização da ordem de preferência de nomeação do curador. 

No caso, o juiz entendeu que é plenamente possível o filho se recusar a ser curador do genitor sem que para isso, a recusa se encaixe nas exceções previstas em lei.

Na decisão foi decidido que a filha poderia se recusar a ser curadora de seu pai, idoso, incapaz e que necessitava de cuidados permanentes, fundamentando sua decisão no fato da filha recursar o encargo por afirmar que teria sido abandonada e sofrido agressões do pai, quando criança.

De certo, o juiz, sensível à recusa da filha amargurada, prudentemente, não a obrigou a cuidar de seu genitor por ela não nutrir nenhuma afetividade e nem afinidade com seu pai. O afeto atualmente se tornou um valor jurídico.

Portanto, ainda que a Constituição Federal determine, de forma imperativa, que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, a interpretação da Constituição não pode ser isolada, devendo considerar as circunstâncias de cada caso e a interpretação do ordenamento jurídico como um todo.


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Este artigo foi escrito por Renata Almada de Andrade Iasbik, advogada de Direito de Família e Sucessões e sócia da Almada Andrade Advogados (OAB/MG 193.060 | OAB/SP 524.647).

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