Inegável o fato de que a pandemia do COVID-19 alterou consideradamente a realidade da maior parte das empresas. Por isso, falaremos hoje sobre o princípio da alteridade e a pandemia do Covid-19.
Com o isolamento social os empregadores se encontraram perdidos, sem saber como agir e o com a incerteza do futuro do seu negócio, pois, ao final de tudo, quem iria ter que arcar com os custos do seu negócio, fechado durante a quarentena seria o empregador.
Várias empresas fecharam as portas, muitos empresários viram seus negócios ruírem. Tempos difíceis para o empreendedor.
Temos que ressaltar que toda vez que uma empresa fecha as portas não apenas o empresário sai perdendo: Famílias ficam sem renda, a economia local começa a degringolar, as taxas de desemprego começam a crescer e, por consequência quase que natural, as ações trabalhistas disparam no judiciário, que se não forem bem geridas, podem gerar ainda mais prejuízo para o empresário.
Isso devido ao fato de que, de acordo com o princípio da alteridade, todos os riscos do empreendimento serão de exclusiva responsabilidade do empresário.
Logicamente os empresários começaram a questionar como acarariam com todos os custos de um negócio “pausado” pela quarentena, e pelo lockdown. A calamidade pública no país se agravou e o Governo Federal publicou algumas medidas para regular questões trabalhistas nesse período.
Dentre essas medidas estão contidas opções como redução de salários, suspensão de contrato, e a concessão de um auxílio emergencial. Essas medidas vieram como um “alívio” ao empregador e uma forma mais eficaz de tentar manter os empregos e claramente evitar demissões.
No dia 1º de abril de 2020 a MP nº 936/2020 nos apresentou o “Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda”, que posteriormente foi convertida em lei 14.020/2020.
Dessa lei cumpre destacar três pontos: a) a suspensão temporária do contrato de trabalho; b) redução de jornada e salários; c) pagamento do Benefício Emergencial. Em caso de adoção de alguma dessas medidas o empregado receberia o benefício emergencial.
Essas intervenções estatais não são recomendadas, na maioria dos casos, por economistas, porém a situação era absolutamente extraordinária, algo deveria ser feito.
O empresário não poderia pagar sozinho por uma conta que não era dele, temos então um interferência direta no princípio da alteridade. O empresário não é responsável, sozinho, pela catástrofe causada por sucessivos lockdowns.
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Este artigo foi escrito por Daniella Almada de Andrade, advogada de contratos e Direito Empresarial e sócia da Almada Andrade Advogados (OAB/MG 193.104).
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