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Amante tem direito aos bens do homem casado?

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Amante tem direito aos bens do homem casado? Uma mulher que vive um relacionamento com um homem casado pode conseguir que sua relação seja considerada pela Justiça como união estável?

Esse assunto é bastante polêmico no direito hoje em dia e nós temos três correntes de resposta para essa pergunta.

A primeira é bastante conservadora e não reconhece, em nenhuma hipótese, essa família paralela.

Como o Estado escolheu o relacionamento monogâmico para a família e bigamia é um delito (sujeito a sanções penais), não seria possível que a amante tivesse direitos.

A segunda corrente admite a chamada união estável putativa, que acontece em casos de boa-fé, ou seja, quando a parceira desconhece a existência da união anterior do seu parceiro e, por exemplo, não sabe que ele é casado.

Já a última corrente é liberal e defende que todas as uniões poderiam ser reconhecidos, a fim de garantir os direitos da família. Essa corrente entende que a monogamia é um valor moral e não algo a ser seguido pela lei.

No âmbito jurídico, a relação extraconjugal, em regra, não gera efeitos jurídicos ou patrimoniais.

Porém, como tudo no Direito, existem exceções à regra, nos casos em que a relação se torna uma união estável paralela, é possível gerar direitos para a amante.

União estável paralela

Antes de tudo, é importante diferenciar os tipos de relacionamentos extraconjugais e como os tribunais decidem em relação a cada uma delas.

Primeiro, temos a relação extraconjugal, que é um tipo de relacionamento que não caracteriza união estável pelo fato de não ser instituída uma entidade familiar.

Nesse caso, é uma relação não eventual, que não existe intenção de constituir uma família. Mesmo se o relacionamento existir por anos, já que o tempo por si só não é o elemento determinante para a constituição de uma união estável.

Além da relação extraconjugal, temos a família simultânea, que seria o caso daquele homem casado que mantém uma segunda família.

Nesses casos, as decisões dos tribunais vêm “flexibilizando” o princípio da monogamia para garantir o direito a essas “famílias paralelas”.

Essa relação tem que preencher os requisitos da união estável. Então, a relação se tornar pública, continua, duradoura e acabar se tornando uma família paralela, essa amante pode sim no futuro ter direito a divisão dos bens ou a herança.

Lembrando que, pela lei, para se ter uma união estável, não é exigido morar junto, ter filhos ou um período mínimo de relacionamento: o que importa é a intenção (presente) de constituir uma família.

Amante tem algum direito?

A maioria das decisões que reconhecem direitos à essa união estável paralela, estamos falando também de casos onde um deles não sabia que o outro era casado e, portanto, era impedido de constituir uma família.

Portanto, o reconhecimento depende muitas vezes também desse fator: O conhecimento (ou não) da existência do primeiro vínculo.

Pra ficar claro, imagine que José era casado com Maria e passou 10 anos mantendo outra família na cidade vizinha.

Madalena, a companheira na cidade vizinha, acreditava piamente que José era solteiro e não tinha conhecimento da existência de outra família, o que significa que ela, de boa-fé, julgava ser a única mulher da vida de José.

Nesse caso, está configurada a união estável putativa.

Independente do julgamento moral se a atitude de José é certa ou não, fato é que o relacionamento com Maria não pode ser apagado do mundo jurídico, principalmente havendo boa-fé e desconhecimento do casamento.

Ainda dentro do exemplo, em caso de divisão dos bens, Madalena não vai ter direito à metade do patrimônio do falecido da mesma forma que a Maria. O direito vai atingir tão somente a cota dos bens que pertencem a José e que foram adquiridos a título oneroso durante essa união paralela.

Então, imagine que José comprou um imóvel no período em que se relacionava com Maria e Madalena, na ocasião da divisão dos bens, 50% do imóvel é da Maria, 25% será do José e 25% da Madalena.

Porém, se Maria tinha pleno conhecimento do fato de que José já era casado, inexiste boa-fé e, portanto, é impossível a configuração da família paralela, sendo um caso claro de concubinato.

Direitos da amante

O Código Civil deixa claro que as relações não eventuais entre homem e mulher impedidos de casar não são união estável, mas sim concubinato.

Embora tenha um histórico pejorativo, hoje em dia usamos o termo “concubinato” apenas pra isso: descrever o relacionamento entre duas pessoas no qual pelo menos uma dela é impedida de casar.

Assim, não haveria qualquer efeito jurídico uma relação entre uma pessoa casada (impedida) e outra (amante).

Porém, como falamos antes, há casos em que a mulher considerada “amante” pode ser julgada como companheira, ou seja, ter a união estável paralela reconhecida.

Esses casos são chamados de união estável putativa, que ocorre quando a amante tem boa-fé e acreditava estar em um relacionamento sem qualquer impedimento jurídico, com uma pessoa livre, e desconhecia o fato de que o companheiro é casado.

Por fim, em tese seriam somente nos casos em que a mulher desconhecia que o homem com quem mantinha um relacionamento estável não era uma pessoa solteira pela lei é que a união estável paralela deve ser reconhecida.

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