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A demissão sem justa causa: reflexo da constituição de 1988

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Nossa Constituição Federal de 1988 é marcada por “perseguir a justiça social”, por tanto instituir exaustivos direitos e princípios que garantem os céus e a terra aos cidadãos. Um dos reflexos dessa Constituição é a demissão sem justa causa.

Essa imensidão de direitos faz brotar um festival de obrigações e interferências em todas as áreas do direito, inclusive na seara do Direito do Trabalho. O artigo 7º da Constituição Federal traz 34 (isso mesmo, trinta e quatro) incisos para regular a matéria.

Vejamos, por exemplo o inciso I, que trata da demissão por justa causa:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Constituição Federal

O inciso acima alterou a lei que ditava que os trabalhadores, com mais de 10 (dez) anos de casa, só poderiam ser demitidos quando cometessem falta grave e depois de um processo de avaliação de conduta.

Alguns autores defendem que esse inciso foi um retrocesso nos direitos dos trabalhadores, pois agora eles poderiam ser demitidos de forma arbitrária, sendo que restaria ao empregador apenas o pagamento de uma quantia em dinheiro.

Essa ideia apenas reforça a teoria de que os empregadores são considerados os “vilões” enquanto o empregado é explorado. E que a Justiça do Trabalho é o palco onde as injustiças serão sanadas e os empregadores serão devidamente punidos.

O que se esquece é que a Justiça do Trabalho deveria servir para proteger as relações trabalhistas e não apenas um polo dessa relação jurídica. Ora, se um empregador não está satisfeito com o seu empregado, ele deve ter o direito de dispensá-lo.

Equivocada a ideia de que os empregadores não podem demitir ninguém a não ser por falta grave.

Imagine-se como dono de uma empresa e um dos seus empregados não consegue trabalhar e render o tanto que deveria.

Agora pensem que esse trabalhador comece a dar prejuízo à sua empresa e você não pode demiti-lo.

Haveria igualdade nessa relação?

Acredito que não, pois o empregado ficaria confortável em produzir menos do que o esperado dele, pois sabe da sua condição de estabilidade.

Ainda nesse sentido, temos a Lei n. 8.036/1990, que dispõe o empregador terá que pagar 40% (quarenta por cento) de multa ao empregado referente aos depósitos feitos na conta do empregado vinculado ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço:

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (…)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

Lei n. 8.036/1990

Além dessa multa o empregador, segundo a Lei Complementar 110, fica responsável por pagar uma multa de 10%:

Art. 1º. Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos.

Art. 2º. Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

Lei Complementar n. 110/2001

Dessa forma, quando o empregado for demitido sem justa causa, isso causará ao empregador o equivalente a multa de na verdade 50%, porém o trabalhador só poderá retirar 40%. já que os outros 10% tem natureza tributária, em forma de contribuição social.

Esse valor visto por uma grande empresa pode não parecer alto, mas se analisarmos na situação econômica do nosso país, que possui sua base econômica firmada em micro e pequenas empresas, tem um impacto altíssimo.

Um microempresário no Brasil tem gastos enormes em tributação e encargos trabalhistas.

Então, da próxima vez, ao invés de imaginarmos o empregador como um vilão em forma de empresa multinacional, lembre-se que na verdade, na realidade do Brasil, o empregador é o Sr. João, dono da padaria que fica na esquina da sua casa.

Olhando por esse ângulo, com certeza iremos perceber que a perspectiva irá mudar. A alta tributação e os altos encargos trabalhistas, levam essas pequenas empresas “vilãs” a falirem antes do que possam projetar.

Não devemos fazer da Justiça do Trabalho um palco para “vinganças” contra o empregador, deve-se prevalecer sempre a imparcialidade e acabar com a ideia de que o empregado está sempre certo nas suas afirmações.


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