Quando duas pessoas resolvem se casar ou formar uma união estável, surgem algumas questões práticas que precisam ser resolvidas para que não atrapalhem a relação e para que não prejudiquem o direito de terceiros. Uma das mais importantes para evitar dores de cabeça no futuro é a escolha do regime de bens do casal.
Hoje em dia, os casais passam mais tempo discutindo quais serão os padrinhos do casamento do que qual será o regime de bens que vão escolher. Mas, se você pretende se casar ou viver em união estável um dia, é interessante começar a entender quais são e pra que servem os regimes de bens, pra escolher um que encaixe melhor na sua realidade.
Esse artigo vem justamente para esclarecer o que é regime de bens, quais são os tipos existentes, como cada um deles funciona e muitas outras informações importantes para que você entenda bem esse tema.
O que é regime de bens?
O regime de bens é a forma como vai ser dividido (ou não) o patrimônio daqueles que vão realizar uma união por meio do casamento ou pela formação de união estável. O regime delimita e regula a relação jurídica de propriedade sobre os bens adquiridos antes e durante a vigência do casamento ou da união estável.
O regime de bens é acordado antes do casamento ou do registro da união estável e é feito por meio de um pacto antenupcial, onde o casal vai manifestar a sua vontade e acordar os termos de relação da propriedade sobre o patrimônio individual deles e sobre o que vai ser adquirido em conjunto.
Esse pacto antenupcial é feito no cartório, por escritura pública.
Quais regimes de bens existem?
O regime de bens é relevante para a celebração de negócios jurídicos que envolvam o patrimônio e também para outros aspectos da vida civil, como a sucessão. Vejamos quais são os tipos que foram positivados pelo legislador e como cada um deles funciona.
1) Comunhão parcial de bens
No regime de comunhão parcial de bens, existem dois tipos de bens: os comuns, adquiridos durante o casamento, e os particulares, que cada cônjuge já tinha antes de se casar e que continua sendo de propriedade exclusiva deles.
Um engano comum é acreditar que todos os bens adquiridos durante a vigência do casamento pertencerão a ambos, mas não é bem assim. Existem diversas exceções listadas no Código Civil, no artigo nº 1.659.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Código Civil
2) Comunhão universal de bens
A modalidade de comunhão universal de bens cria um único conjunto de bens, que vai unir todo o patrimônio do casal, ainda que os bens tenham sido adquiridos antes do casamento. Justamente por ser muito abrangente, ele deve ser convencionado no pacto antenupcial.
Existe na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os bens que tenham natureza pessoal e que sejam de uso exclusivo de um dos cônjuges podem ser desconsiderados na formação da massa que comporá o patrimônio do casal. Mas em regra, tudo aquilo que foi adquirido pelo casal, independentemente da fonte dos recursos ou da forma de aquisição, deverá ter a propriedade compartilhada.
3) Separação de bens
A separação de bens tem uma natureza bem diferente dos dois regimes anteriores. Nele também só existe um conjunto que vai abranger todo o patrimônio das partes. Mas, ao contrário da comunhão, a separação não pode ser fracionada e vai ter sempre caráter absoluto.
Nesse tipo de regime o patrimônio das partes não se comunica nem e também não vai ter a formação de um conjunto de propriedade dos dois. Cada um dos cônjuges/companheiros vai manter a propriedade individual sobre aquilo que o pertence.
O regime de separação de bens será obrigatório em três casos enumerados na lei: no qual um dos nubentes seja maior de setenta anos, quando dependerem de suprimento judicial para realizar o casamento ou quando não forem observadas para a celebração da união as causas suspensivas previstas nos incisos I a IV do artigo 1.523 do Código Civil.
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Código Civil
4) Participação final nos aquestos
O último modelo de regime estabelecido pela lei é uma forma mista que concilia a separação e a comunhão de bens, em momentos distintos. A ideia dele é pegar o melhor da comunhão parcial e o melhor na separação total.
Nesse regime, durante o casamento os bens terão a sua propriedade individualizada e não será necessária a aquiescência da outra parte para transmitir a propriedade a terceiros. Mas, caso o casamento/união estável chegue ao fim, todo o patrimônio individual dos indivíduos deverá ser colacionado em um montante que será dividido igualmente entre eles.
Ou seja, na vigência do casamento se aplicam as regras da separação de bens e quando a união chega ao fim se faz a divisão, segundo as regras da comunhão de bens. Esse é um regime muito pouco utilizado, e por conta disso é pouco conhecido também.
Possibilidade de personalização
A natureza jurídica do casamento é muito semelhante à de qualquer contrato celebrado. Desde que o objeto seja lícito e possível, e que as partes tenham capacidade jurídica para contratarem, existe a liberdade para que os termos sejam convencionados em modelos que não estejam listados no Código Civil.
Ou seja, os nubentes têm o direito de, em um pacto antenupcial, estabelecerem as condições e formas de divisão do patrimônio que melhor os servir, mesmo que não “encaixe” em um dos regimes falados acima. Então, é possível que as partes criem regimes de bens personalizados e que atendam aos seus desejos e necessidades, sem prejuízo à validade ou vigência do casamento, inclusive em relação a terceiros.
Espero que este conteúdo tenha ajudado você a compreender melhor esse instituto jurídico tão relevante na vida das pessoas. E que você tenha percebido como escolher o regime de bens certo para seu relacionamento é importante para evitar futuras dores de cabeça.