O fim da escala 6×1 foi aprovado pelo Senado, mas a mudança não é imediata. Em consulta realizada em 15 de outubro de 2026, a PEC 221/2019 estava encaminhada à promulgação. O texto prevê duas folgas remuneradas por semana e redução gradual da jornada para 40 horas, sem redução salarial, com prazos contados da publicação da emenda.
Em resumo
A PEC 221/2019, aprovada pelo Senado em 14/10/2026, prevê duas folgas remuneradas por semana e jornada de 40 horas, sem redução de salário. A mudança não vale de imediato: os prazos contam da publicação da emenda (42 horas após dois meses e 40 horas após um ano e dois meses).
Neste artigo
- O fim da escala 6×1 já foi aprovado?
- Qual é a diferença entre escala e jornada?
- Quando começam as duas folgas e a jornada de 40 horas?
- O salário poderá diminuir?
- As folgas serão sempre no sábado e no domingo?
- Existem regras especiais?
- Como trabalhadores e empresas podem se preparar?
- Perguntas frequentes
- O que acompanhar a partir de agora?
- Fontes
O fim da escala 6×1 já foi aprovado?
O Senado aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 221/2019) em dois turnos no dia 14 de outubro de 2026. Foram 75 votos favoráveis e um contrário em cada votação. A proposta, que já havia passado pela Câmara dos Deputados, seguiu para promulgação.
Essa etapa precisa ser distinguida do início das novas jornadas. A aprovação parlamentar não significa que todos os trabalhadores possam mudar imediatamente seus horários ou acrescentar uma folga à escala.
Por se tratar de emenda constitucional, não há sanção presidencial. O artigo 60, § 3º, da Constituição atribui a promulgação às Mesas da Câmara e do Senado.
Qual é a diferença entre escala e jornada?
A escala organiza os dias de trabalho e de descanso. Na modalidade 6×1, são seis dias de trabalho para um de folga. A jornada corresponde à quantidade de horas trabalhadas.
Essa diferença ajuda a compreender o alcance da mudança: reduzir as horas semanais e ampliar os dias de descanso são medidas distintas, embora estejam reunidas na proposta.
O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição consultada ainda estabelece o limite geral de oito horas diárias e 44 semanais, admitindo compensação de horários e redução da jornada mediante negociação coletiva. Isso não significa que todo empregado precise trabalhar 44 horas ou seguir uma escala 6×1.
Quando começam as duas folgas e a jornada de 40 horas?
O cronograma aprovado toma como referência a publicação da emenda constitucional:
| Etapa | Mudança prevista |
|---|---|
| Dois meses após a publicação | Limite de 42 horas semanais e início da regra de dois dias de repouso semanal remunerado |
| Um ano e dois meses após a publicação | Limite de 40 horas semanais |
Portanto, a contagem não começa na data da votação. Enquanto não estiver confirmada a publicação, não é adequado anunciar um dia definitivo para a implantação.
Durante a etapa de 42 horas, o texto permite que acordo ou convenção coletiva amplie a duração diária para distribuir a carga semanal, preservando os dois dias de repouso.
O salário poderá diminuir?
A redução prevista alcança os contratos em vigor e deve ocorrer sem diminuição salarial, inclusive proporcional. A proteção também abrange os pisos salariais.
Para quem já cumpre jornada igual ou inferior a 40 horas, a proposta não determina uma nova redução proporcional de horas. A regra sobre o segundo dia de repouso, porém, deve ser observada conforme o enquadramento aplicável.
Na prática, será necessário conferir separadamente a carga horária contratada, a distribuição dos dias de trabalho e as normas coletivas da categoria.
As folgas serão sempre no sábado e no domingo?
O texto prevê dois dias de repouso remunerado, com preferência pelo domingo para um deles. Isso não equivale a garantir sábado e domingo livres para todos.
Também admite, excepcionalmente, compensação por acordo ou convenção coletiva: a média no mês deve assegurar duas folgas semanais, com pelo menos um dia de repouso dentro do período máximo de uma semana de trabalho.
Empresas com funcionamento contínuo precisarão planejar o revezamento das equipes e verificar as condições jurídicas de cada escala.
Existem regras especiais?
Sim. O texto aprovado contém disposições que exigem atenção antes de aplicar uma solução única a todos os contratos.
Para empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, há regra específica sobre duração e controle de jornada. Ela preserva o repouso e admite manutenção das regras de jornada por decisão do empregador ou previsão coletiva. Essa exceção não se aplica aos empregados públicos mencionados no artigo 8º, § 1º.
Há ainda disciplina própria para determinados contratos da administração pública que envolvem mão de obra, com previsão de aditamento para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Por isso, vínculo público, terceirização e emprego privado não devem ser tratados como situações idênticas.
Como trabalhadores e empresas podem se preparar?
O primeiro passo é reunir as informações que serão necessárias para a adaptação: contrato de trabalho, escala praticada, registros de ponto e acordo ou convenção coletiva.
Para as empresas, o planejamento pode incluir simulações de horários, cobertura de atendimento, distribuição de tarefas e revisão dos procedimentos de folha de pagamento.
Para os trabalhadores, é útil acompanhar as comunicações formais sobre a nova escala e esclarecer como as folgas serão distribuídas. Uma notícia sobre a aprovação não substitui a definição dos prazos e das condições aplicáveis ao contrato.
Perguntas frequentes
A aprovação já permite deixar de trabalhar um dia da escala atual?
Não automaticamente. É preciso observar a publicação da emenda, os prazos de transição e a adequação da escala.
A proposta cria uma semana obrigatória de quatro dias?
Não. O modelo geral aprovado combina limite de 40 horas semanais com dois dias de repouso remunerado.
Os contratos atuais também serão alcançados?
Sim. O texto prevê aplicação aos contratos em vigor, respeitadas suas disposições específicas.
Uma pequena empresa está automaticamente dispensada da mudança?
Não. A proposta permite que lei complementar estabeleça medidas transitórias para pequenos negócios, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Isso não representa uma dispensa geral já concedida.
O que acompanhar a partir de agora?
A próxima referência é a promulgação e a publicação da emenda. Esses atos permitirão definir o calendário de adaptação e conferir a redação que integrará a Constituição.
A aplicação prática exige atenção ao contrato, ao regime de trabalho e às normas coletivas. O planejamento deve considerar tanto o limite de horas quanto a efetiva organização do descanso.
Fontes
- Senado Federal — tramitação da PEC 221/2019: registro oficial da aprovação em dois turnos em 14/10/2026 e encaminhamento à promulgação.
- Câmara dos Deputados — autógrafo da PEC 221/2019, de 28/05/2026, especialmente artigos 5º, 8º e 9º.
- Constituição Federal — texto compilado: artigos 7º e 60.
- Agência Senado — explicação das regras aprovadas na CCJ, de 02/09/2026: transição, contratos, repouso e negociação coletiva.
- TV Senado — aprovação da PEC e redução para 40 horas, de 15/10/2026.
- Migalhas — “Fim da escala 6×1: O que muda na prática?”, de 03/06/2026 (artigo de opinião).
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