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Quando a realidade é diferente do contrato de trabalho

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O que é primazia da realidade?

O Direito do Trabalho é norteado por alguns princípios distintos entre si, mas com um norte em comum: tornar o processo trabalhista o mais justo possível. Você pode estar pensando que esses princípios são falhos, pois em vários casos concretos julgados pela justiça por meio de um processo trabalhista, a injustiça impera. Muitas vezes, por exemplo, o que acontece na realidade é diferente do contrato de trabalho.

Realmente, em alguns casos, temos decisões injustas, procedimentos mal realizados, “desigualdade de armas”, direitos não observados, prazos não cumpridos, parcialidade por parte do julgador e outras questões que não deveriam ocorrer.

Mas não se deve culpar os princípios trabalhistas, a culpa não é deles, te garanto. Acontece que mesmo com um propósito positivo, os princípios não agem sozinhos, eles devem ser observados, e os responsáveis por isso são os operadores do direito. E os operadores de direito, como seres humanos que são, são, logicamente falhos! A falha deles não pode atribuída aos princípios trabalhistas.

Pronto, agora que estabelecemos que os princípios são amigos e não inimigos, peço licença para dar destaque ao princípio que acredito eu ser um dos mais importantes para uma tomada de decisão judicial: o princípio da primazia da realidade.

Esse princípio traz consigo um trunfo muito poderoso na justiça do trabalho: a realidade supera qualquer linha escrita em um papel contratual. Isso quer dizer que se você possuir um contrato dispondo que o seu trabalho é realizado das 08:00 as 17:00, mas se você trabalha todos os dias das 07:00 as 20:00 o que conta é a realidade dos fatos. Ou seja, quando realidade diferente do contrato de trabalho

Outro exemplo em que aplicamos a primazia da realidade é no caso do representante comercial. Existem discussões judiciais sobre a existência do vínculo empregatício ou não nesse caso, e justamente o que definirá isso é a realidade, ou seja, como ocorria o labor desse empregado.

Ele era subordinado? Havia pessoalidade? Se tratava de não eventualidade? Estava presente a onerosidade? Estando presentes no dia a dia do trabalho esses requisitos, não há como desvencilhar-se do vínculo empregatício, nem mesmo a existência de um contrato onde está firmado que se trata de um contrato de representação comercial, sem vínculos trabalhistas de qualquer espécie. É simples o raciocínio: o papel pode “mentir”, mas os fatos tais como ocorreram, não.

Além disso, no famoso caso das contratações de “autônomos”, geralmente, o intuito por trás disso é que o empregador fique livre dos encargos e obrigações trabalhistas, porém o art 442-B da CLT nos diz de forma clara que se houver subordinação entre o autônomo e empregador estamos diante uma relação trabalhista.

O princípio da primazia da realidade, serve, em sua essência, como uma forma de se evitar fraudes, por meio da busca pela verdade de como os fatos realmente ocorrem/ocorreram.


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