A guarda compartilhada é a regra geral no regime de guarda desde 2014, com a mudança da lei.
A guarda compartilhada ser a regra significa que não existe mais a possibilidade de escolha pelos genitores do regime a ser adotado. Ela foi colocada como regra justamente porque ela tem a intenção de diminuir a distância entre pais e filhos, garantindo a preservação dos laços familiares existentes.
Lembrando que a guarda compartilhada impõe a divisão de responsabilidades entre os pais e o exercício de direitos e deveres dos pais que não vivam sob o mesmo teto. Ela garante que os pais participem ativamente da vida dos filhos, não deixando que apenas um tenha a responsabilidade pelas decisões e criação deles.
Quando falamos em direito de família, o objetivo da lei é garantir o melhor interesse da criança. Por isso, a guarda compartilhada é regra ainda que os pais morem em cidades ou até mesmo países diferentes.
O artigo 1584, parágrafo segundo, torna a guarda compartilhada obrigatória, ainda que não exista acordo entre os pais.
Art. 1.584. (…) § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Código Civil
A própria lei traz hipóteses de aplicação da guarda unilateral em casos específicos como, por exemplo, quando um dos pai deixar expresso que não tem interesse na guarda do menor, ou quando causar grave danos à criança ou ao adolescente, podendo o magistrado decidir o que é mais vantajoso para o menor.
Com a guarda unilateral, somente um dos pais fica com a guarda e o outro possui apenas o direito de convivência com o filho e o dever de supervisionar os interesses dele.
Portanto, vemos que existem exceções na regra da guarda compartilhada.
De acordo com cada caso envolvendo os pais e o filho, como a inaptidão para o exercício da guarda por parte de um dos pais (que deve ser constatada judicialmente), a localização das residências, a capacidade financeira, a disponibilidade de tempo e rotinas do menor, além de outras circunstâncias de cada hipótese concreta, pode ser possível a concessão da guarda unilateral.
É importante fazer a avaliação do caso concreto e, mais importante ainda é proteger a criança das complicações que podem vir da distância de um dos pais ou da convivência desastrosa quando os pais não conseguem dialogar e são obrigados a isso.
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