Um e-mail pode valer como testamento se a pessoa explicar quem deve receber seu dinheiro depois que ela morrer? Em um caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma mulher deixou instruções por escrito e programou o envio da mensagem. Ainda assim, o tribunal recusou o pedido de cumprir aquelas instruções.
Em resumo
o e-mail não tinha assinatura e foi escrito sem testemunhas. Para o STJ, o endereço da remetente e o envio programado, por si só, eram insuficientes para confirmar que ela havia escrito e aprovado aquele texto como seu testamento.
Neste artigo
Por que o STJ recusou o e-mail?
Uma mulher programou uma mensagem para ser enviada dois dias após sua morte. No texto, dizia que queria deixar aplicações financeiras para um amigo e destinar parte dos recursos a uma instituição de caridade. O amigo, então, pediu à Justiça que reconhecesse o e-mail como testamento.
A Terceira Turma do STJ rejeitou o pedido por unanimidade. A mensagem indicava quem deveria receber o dinheiro, mas não tinha assinatura à mão nem assinatura digital certificada. Também não havia testemunhas presentes quando o texto foi preparado.
Essa diferença importa porque, quando chega a hora de cumprir um testamento, seu autor já não pode ser consultado. A assinatura ajuda a responder uma pergunta que o endereço de e-mail, sozinho, não resolve: foi a própria pessoa quem aprovou aquela versão do texto para definir o destino de seus bens?
O amigo também pediu que os herdeiros fossem ouvidos. Para o tribunal, os depoimentos posteriores não poderiam suprir a falta de assinatura naquele documento.
Como fazer um testamento particular?
O testamento particular é uma das formas de registrar a própria vontade sobre a herança. Ele pode ser escrito à mão ou digitado. Pela regra do artigo 1.876 do Código Civil, a pessoa deve:
- Escrever o que deseja deixar e para quem. Se o documento for digitado, o texto deve estar sem rasuras nem espaços em branco a preencher.
- Ler o documento na presença de pelo menos três testemunhas e assiná-lo.
- Pedir que as testemunhas também assinem o documento.
A lei prevê uma exceção. Em uma situação excepcional, a pessoa pode escrever o testamento inteiramente à mão, explicar no próprio texto a circunstância em que está e assinar. Mesmo sem testemunhas, o juiz poderá confirmar esse documento depois. É o que prevê o artigo 1.879 do Código Civil. Nesse caso, a assinatura continua sendo necessária.
Um testamento pode ser digital?
Em tese, sim. O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que um documento eletrônico pode ser considerado válido se cumprir as exigências legais e houver uma forma segura de confirmar quem o assinou. Um exemplo citado por ele foi a assinatura digital qualificada, feita com certificado digital.
Na prática, digitar o próprio nome no fim de um e-mail é diferente de usar uma assinatura digital que vincula a pessoa àquele documento. E, mesmo com assinatura digital, ainda é preciso observar as demais regras do testamento particular, inclusive as relativas às testemunhas.
Perguntas frequentes
Se eu enviar o e-mail para três pessoas, elas contam como testemunhas?
O simples recebimento da mensagem não basta. Pela regra geral, as testemunhas acompanham a leitura do testamento e também assinam o documento. Receber uma cópia depois é outra situação.
E se o e-mail tiver um testamento assinado em anexo?
Nesse caso, é preciso examinar o documento anexado e verificar como ele foi feito, lido e assinado. No caso julgado pelo STJ, o amigo queria que as instruções escritas no próprio e-mail, sem assinatura, fossem cumpridas como testamento.
Fale com uma advogada sobre o seu caso
Este artigo foi escrito por Renata Almada de Andrade Iasbik, advogada de Direito de Família e Sucessões e sócia da Almada Andrade Advogados (OAB/MG 193.060 | OAB/SP 524.647).
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Fontes
- A decisão da Terceira Turma foi divulgada em 24 de junho de 2026. O STJ preservou o número do processo porque o caso tramita em segredo de justiça. Notícia oficial do STJ.
- As regras do testamento particular e a exceção para o documento escrito à mão estão nos artigos 1.876 e 1.879. Código Civil — edição da Câmara dos Deputados.
- A cobertura jornalística também descreve o envio programado e o pedido para ouvir os herdeiros. Reportagem da Itatiaia.
