Investimentos no mercado financeiro e a divisão de bens

Investimentos no mercado financeiro e a divisão de bens

Como os regimes de bens afetam os investimentos?

Como ficam os investimentos na divisão de bens? Hoje em dia, a busca por comprar ações, fundos imobiliários, fundos de ações e outros investimentos no mercado financeiro vem crescendo cada vez mais.

É importante saber como funciona a divisão deles no caso de divórcio para evitar maiores prejuízos.

Se o divórcio for mesmo inevitável, a partilha de investimentos financeiros vai depender de duas coisas: a data que foi comprada e o regime de bens do casamento.

Por exemplo, no regime de comunhão universal de bens, investimentos e frutos (como juros, dividendos, bônus e etc) vão entrar na divisão de bens. Já no regime de separação de bens, os investimentos e frutos são separados e não entram na divisão.

O regime da comunhão parcial de bens é o mais adotado no Brasil e também aplicado aos casais em união estável.

Divisão dos investimentos na comunhão parcial de bens

No casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, os bens adquiridos onerosamente a partir do casamento devem ser partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge no caso de divórcio do casal.

Uma das exceções que está no Código Civil, no artigo 1.659, são os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares.

Ou seja, os bens que foram adquiridos em substituição a outros bens, com recursos que o cônjuge já possuía ao casar. Por exemplo, se um dos cônjuge possuía um apartamento antes do casamento e vendeu esse apartamento para comprar ativos financeiros, esses ativos serão considerados bens particulares.

O Código Civil também exclui da partilha os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, bem como os proventos do trabalho pessoal e pensões (salários e aposentadorias) de cada cônjuge.

Portanto, se os investimentos foram adquiridos antes do casamento, ou se aquelas ações que foram adquiridas antes do casamento forem substituídas por outras, não entram na divisão de bens.

A dúvida maior que surge é em relação à valorização das ações, se deve ser partilhada ou não em caso de divórcio, mesmo quando adquiridas antes do casamento.

Bom, o artigo 1.660 do Código Civil, determina que os frutos dos bens particulares de cada cônjuge (excluídos da partilha), devem ser divididos nas mesmas proporções se colhidos na constância da união. Ou seja, mesmo que os investimentos sejam anteriores ao casamento, os juros, dividendos, bônus, juros sobre capital próprio, entre outros, podem ser pedidos na partilha desde que recebidos durante a relação, pois vão integrar o patrimônio do casal.

Pela mesma lógica, as ações adquiridas pela reaplicação dos dividendos também devem ser divididas pelo casal, ainda que tenham origem em aplicação anterior ao casamento. Nesse caso não houve sub-rogação, mas, tão somente, aquisição de novas ações com os frutos das ações anteriores.

Valorização e fracionamento de ações

Quanto à valorização do preço das ações, ela não é considerada rendimento (frutos) para a partilha.

Geralmente, quem investe no mercado financeiro adquire determinada quantidade de ações, que podem variar de preço, mas, em geral, a quantidade é a mesma.

No momento da partilha, o que é analisado é a quantidade de ações adquiridas antes do casamento. Se não houve aumento no número de ações durante o casamento, não há que se falar em partilha, independente da valorização que obtiveram.

Outra questão que surge é o fracionamento de ações. Muitas vezes os controladores optam por fracionar as ações, o que acaba por multiplicar o numero de ações do investidor.

Como, em tese, no caso de fracionamento não foram gerados frutos e não houve aquisição onerosa de mais ações, não se deve falar em partilha.

Importante lembrar que cada caso precisa ser analisado ponderando as suas particularidades, pois existem inúmeras operações financeiras específicas que podem ou não gerar frutos partilháveis.


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Este artigo foi escrito por Renata Almada de Andrade Iasbik, advogada de Direito de Família e Sucessões e sócia da Almada Andrade Advogados (OAB/MG 193.060 | OAB/SP 524.647).

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