O modalidade do contrato de trabalho intermitente foi incluída na CLT pela Lei n. 13.467/2017 por meio do artigo 452-A e seguintes.
Nessa modalidade de contrato, ocorre a alternância dos períodos de atividade de trabalho e inatividade. A prestação de serviço ocorre com subordinação, mas não há continuidade.
O contrato intermitente deve ser celebrado por escrito, tem que necessariamente especificar o valor da hora trabalhada pelo obreiro, que não pode ser menor do que o valor do salário mínimo.
A convocação feita pelo empregador, deve ser feita por qualquer meio de comunicação eficaz e deve informar qual será a jornada de trabalho do obreiro.
Assim que o empregado receber a convocação ele terá o prazo de 1 (um) dia para responder se aceita ou não o trabalho. E a convocação do empregador deve ser feita em até três (3) dias antes do início da prestação de serviço.
Caso o empregado recuse o trabalho, não será considerado insubordinação. Porém, se o empregado aceitar o trabalho ele não poderá recusar posteriormente: caso o faça, deverá pagar uma multa ao empregador.
Essa multa é calculada da seguinte forma: se ele foi contratado para trabalhar 60 (sessenta) dias, por exemplo, ele terá que pagar ao empregador o valor de metade desses dias, ou seja, 30 (trinta) dias.
O mesmo acontece com o empregador, ele não poderá desistir da contratação depois da aceitação por parte do empregado. Se houver essa desistência, é ele quem terá que pagar essa mesma multa.
Deve-se ressaltar que o período de inatividade do empregado não será considerado como tempo à disposição do empregador. Sendo assim, o empregado pode prestar serviços para outras empresas/empregadores.
Esse tipo de contrato serve para aqueles períodos em que os contratantes/empresas estão passando por uma baixa na produção e, para que não tenham prejuízos com folha de pagamento que poderiam levar a empresa a falência, lhes é possibilitado suspender o contrato de alguns funcionários, desde que esteja previsto em clausula contratual.
Vantagens do contrato de trabalho intermitente
Podemos enxergar nesse contrato, uma forma de liberdade tanto para o empregado tanto para o empregador.
Principalmente para o empregador, que suporta tantas taxas, impostos, tributos que acabam por atrapalhar o rendimento e os lucros dessas empresas.
Vale lembrar que as empresas que mais sofrem são as microempresas e a nossa economia base é justamente formada por elas. Nada mais justo que em um período de baixa atividade ele possa optar por suspender o contrato de um empregado e voltar a contrata-lo na época de alta produção, caso seja de interesse do mesmo.
Nesse período de serviço, será recolhido normalmente o FGTS e o comprovante será apresentado ao empregado.
Ao final de cada prestação de obra serão pagos proporcionalmente: remuneração, férias proporcionais. 13º proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais. O recibo desse pagamento deverá conter de forma discriminada cada parcela informada acima.
Algumas questões são polêmicas ainda com relação a esse contrato, como por exemplo: a funcionária que engravidar durante a execução de um contrato intermitente terá direito a estabilidade?
Nesse caso, deve-se prezar pelo direito a proteção da vida, por isso, a vida que está sendo gerada deve ser protegida. Com isso, a mãe não poderá ser demitida: aplica-se a norma mais favorável à funcionária.
Apesar de ainda ser polêmico, gerar dúvidas e algumas inseguranças, essa modalidade de contrato está se tornando uma tendência cada vez mais forte e presente no mercado de trabalho.
Precisa de ajuda com contratos ou com a sua empresa?
Este artigo foi escrito por Daniella Almada de Andrade, advogada de contratos e Direito Empresarial e sócia da Almada Andrade Advogados (OAB/MG 193.104).
Um contrato bem feito evita conflitos e protege o seu negócio. Se você precisa elaborar ou revisar um contrato, organizar a sua empresa ou resolver uma questão empresarial, agende uma consulta pelo WhatsApp. O atendimento pode ser presencial em Muriaé/MG ou online, de qualquer lugar do Brasil ou do exterior.
Telefone e WhatsApp: (32) 9 9995-2049. E-mail: [email protected].
Para mais conteúdos sobre contratos e Direito Empresarial, siga @daniellaalmadaandrade no Instagram.
