Quem são os considerados dependentes pelo INSS que podem receber os benefícios previdenciários?
Os dependentes são pessoas que, embora não contribuam para a seguridade social, podem receber benefícios previdenciários por ter vínculo familiar com o segurado.
Podemos afirmar que dependente, de forma geral, é a pessoa que depende ou está subordinada à outro sujeito. Pode ser também uma pessoa que não tem recursos próprios e vive a expensas de outra. Mas só depender financeiramente do segurado não é suficiente para ser considerado dependente pelo INSS.
Assim como os segurados, os dependentes também são beneficiários do INSS, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.213/1991. É a lei que define qual benefício que o dependente terá direito. Um deles é a pensão por morte no caso de falecimento do segurado.
Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.
Lei n. 8.213/1991
Então, em resumo, dependentes pelo INSS são aqueles que, mesmo não contribuindo com a Previdência Social, a lei os coloca como possíveis beneficiários do Regime Geral (RGPS), em razão de possuírem vínculo familiar com um segurado do INSS.
O rol de dependentes do INSS está previsto no art. 16 da Lei n. 8.213/1991 e no art. 16 do Decreto n. 3.048/1999. Cada inciso corresponde a uma classe de dependentes, que determina se a dependência econômica é presumida ou deve ser comprovada.
De acordo com o art. 16, §4º da Lei n. 8.213/1991 e o art. 16, §7º do Decreto n. 3.048/1999, a dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;
II – os pais; ou
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.
(…)
§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Decreto n. 3.048/1999
Além disso, os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições e a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito das classes seguintes à receber as prestações (art. 16, §1º e 4º da Lei n. 8.213/1991, e art. 16, §1º e 2º do Decreto n. 3.048/1999).
O fato do dependente ter atingido 21 anos e permanecer em curso técnico ou em curso de ensino superior, ainda que o valor do benefício de pensão por morte seja essencial para custear referidos estudos, o benefício de pensão por morte não é prorrogado.
Já houve várias decisões sobre este tema ao qual originou duas súmulas. Se você tiver curiosidade de saber, são elas:
- Súmula 74 do TRF4: Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior.
- Súmula 37 da TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
Equiparados a dependentes pelo INSS
Frequentemente, temos discussões relacionadas aos equiparados a dependentes pelo INSS.
Em decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foi concedida pensão por morte a um sobrinho, solteiro e inválido, com a implementação imediata do benefício.
No julgamento, de 2020, o Tribunal entendeu estar comprovado que o sobrinho exerceu, desde sua infância, o papel de filho da instituidora do benefício e esta assumiu o papel de mãe, motivo pelo qual reconheceu a parentalidade socioafetiva, e o parente equiparado a filho maior, solteiro e inválido (TJSC, Apelação n. 0302793-57.2019.8.24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 6-10-2020).
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