Quem são os dependentes pelo INSS?

Quem são os dependentes pelo INSS?

Quem são os considerados dependentes pelo INSS que podem receber os benefícios previdenciários?

Os dependentes são pessoas que, embora não contribuam para a seguridade social, podem receber benefícios previdenciários por ter vínculo familiar com o segurado.

Podemos afirmar que dependente, de forma geral, é a pessoa que depende ou está subordinada à outro sujeito. Pode ser também uma pessoa que não tem recursos próprios e vive a expensas de outra. Mas só depender financeiramente do segurado não é suficiente para ser considerado dependente pelo INSS.

Assim como os segurados, os dependentes também são beneficiários do INSS, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.213/1991. É a lei que define qual benefício que o dependente terá direito. Um deles é a pensão por morte no caso de falecimento do segurado.

Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.

Lei n. 8.213/1991

Então, em resumo, dependentes pelo INSS são aqueles que, mesmo não contribuindo com a Previdência Social, a lei os coloca como possíveis beneficiários do Regime Geral (RGPS), em razão de possuírem vínculo familiar com um segurado do INSS.

O rol de dependentes do INSS está previsto no art. 16 da Lei n. 8.213/1991 e no art. 16 do Decreto n. 3.048/1999. Cada inciso corresponde a uma classe de dependentes, que determina se a dependência econômica é presumida ou deve ser comprovada. 

De acordo com o art. 16, §4º da Lei n. 8.213/1991 e o art. 16, §7º do Decreto n. 3.048/1999, a dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;  

II – os pais; ou

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.

(…)

§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Decreto n. 3.048/1999

Além disso, os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições e a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito das classes seguintes à receber as prestações (art. 16, §1º e 4º da Lei n. 8.213/1991, e art. 16, §1º e 2º do Decreto n. 3.048/1999).

O fato do dependente ter atingido 21 anos e permanecer em curso técnico ou em curso de ensino superior, ainda que o valor do benefício de pensão por morte seja essencial para custear referidos estudos, o benefício de pensão por morte não é prorrogado.

Já houve várias decisões sobre este tema ao qual originou duas súmulas. Se você tiver curiosidade de saber, são elas:

  • Súmula 74 do TRF4: Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior.
  • Súmula 37 da TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.

Equiparados a dependentes pelo INSS

Frequentemente, temos discussões relacionadas aos equiparados a dependentes pelo INSS.

Em decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, foi concedida pensão por morte a um sobrinho, solteiro e inválido, com a implementação imediata do benefício.

No julgamento, de 2020, o Tribunal entendeu estar comprovado que o sobrinho exerceu, desde sua infância, o papel de filho da instituidora do benefício e esta assumiu o papel de mãe, motivo pelo qual reconheceu a parentalidade socioafetiva, e o parente equiparado a filho maior, solteiro e inválido (TJSC, Apelação n. 0302793-57.2019.8.24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 6-10-2020).


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