Pai que deve pensão pode fazer acordo sobre dívidas vencidas?

Pai que deve pensão pode fazer acordo sobre dívidas vencidas?

O artigo 1.707, do Código Civil, de forma expressa, proíbe que o credor renuncie ao seu direito à pensão alimentícia. Mas quando falamos em dívidas de pensão e acordos realizados nos processos onde se cobra essa dívida, há decisões que flexibilizam tal proibição.

Algumas decisões trazem que tal proibição só se aplica aos alimentos presentes e futuros e não aos passados devidos e não prestados, podendo, inclusive ser firmando acordo com ajuste de recebimento de um valor inferior ao crédito alimentar devido.

A Terceira Turma do STJ entendeu que é sim possível realizar um acordo para liberar o devedor de pensão alimentícia das parcelas já vencidas que vinham sendo executadas judicialmente. Tal acordo, para os ministros, não viola o caráter irrenunciável do direito aos alimentos.

O Ministério Público, atuando no caso, alegou que o caráter irrenunciável dos alimentos impediria a mãe das crianças de abrir mão dessas pensões. Já os ministros, na decisão, entenderam que esse tipo de acordo não viola pois a irrenunciabilidade atinge apenas o direito, e não o seu exercício.

No caso, a corte manteve decisão de segunda instância que validou o acordo firmado entre a mãe e o pai de duas crianças, que envolveu a desistência em relação a 15 parcelas de uma dívida de pensão alimentícia não paga. A mãe havia ajuizado a ação de execução de alimentos, mas, com o acordo, o processo foi extinto pelo tribunal estadual.

Importante lembrar que cabe a ambos os genitores o dever de sustentar a os filhos e o eventual não pagamento da pensão alimentícia por um genitor não enseja necessariamente prejuízo direto para a criança quando ela recebe os alimentos in natura do outro genitor.

Dessa forma, a renúncia a parte do crédito alimentar passado não se confunde com renúncia ao direito aos alimentos, inexistindo qualquer proibição legal para a homologação de eventual acordo realizado entre as partes.


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Este artigo foi escrito por Renata Almada de Andrade Iasbik, advogada de Direito de Família e Sucessões e sócia da Almada Andrade Advogados (OAB/MG 193.060 | OAB/SP 524.647).

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