Pai que abandonou na infância não tem o direito de ser cuidado

Pai que abandonou na infância não tem o direito de ser cuidado

O artigo de hoje fala sobre um pai que abandonou a filha na infância e, anos depois, pediu na justiça que ela cuidasse dele.

A Constituição prevê que os pais cuidarão dos seus filhos menores, e os filhos maiores irão cuidar dos pais idosos. Essa previsão deve ser vista baseadas na reciprocidade, na solidariedade, algo que seria normal e natural que viesse a ocorrer dentro de um relacionamento familiar. Mas nem todas as famílias são assim.

Hoje em dia vemos com bastante frequência situações como o abandono afetivo, onde o genitor deixa de cuidar dos seus filhos, virando as costas para essas crianças e deixando que o outro genitor cuide sozinho, ou até mesmo os avós.

Essas crianças rejeitadas pelos pais crescem, e chega uma hora em que esses pais que as abandonaram envelhecem… E é nesse momento que, muitas vezes, os pais que rejeitaram seus filhos surgem para pedir pensão alimentícia dos filhos e todo o cuidado e assistência previstos na Constituição.

Assim, essas pessoas que foram abandonadas na infância, na teoria, teriam a obrigação de cuidar desse pai que a abandonou. É justo?

Bom, o Código Civil estabelece que o dever de prestar alimentos é devido entre familiares, em razão do princípio da solidariedade. Mas, no direito das famílias, nem tudo é absoluto ou estático: cada caso comporta uma análise sensível dos elementos particulares daquela situação. E, nesse caso, é preciso levar em conta o pai que abandonou na infância.

O poder judiciário deve analisar o caso concreto, a situação específica daquela relação familiar, antes de aplicar a norma. Então, as peculiaridades de cada situação devem ser observadas antes de uma decisão definitiva ser tomada.

É por causa dessas peculiaridades que a Justiça vem decidindo, em vários casos, que os filhos abandonados na infância não devem ser obrigados a pagar pensão para o pai na velhice e onde permitem a recusa dos filhos em serem curadores dos pais.

Um dos princípios que orienta a regra de que filhos devem ajudar os pais financeiramente em caso de necessidade é o princípio da reciprocidade, como já mencionamos anteriormente. Com base nesse princípio, os pais que sustentaram filhos, devem ser sustentados por estes na velhice.

Segundo essa lógica, vemos as decisões de alguns tribunais no sentido de que quem se recusa a cuidar do filho na infância age de forma indigna, logo, não pode obrigar esse filho a lhe dar, em idade adulta, aquilo que não recebeu.

Concordo com o entendimento de que é descabida a fixação de alimentos em benefício do genitor que nunca cumpriu com os deveres inerentes ao poder familiar. Não pode, agora, valer-se apenas da relação de parentesco para pedir algo que nunca ofereceu aos filhos.

O que diz a Justiça

Em uma decisão de Fortaleza, um idoso que ingressou na Justiça para receber pensão alimentícia de três filhos teve seu pedido negado. De acordo com o juiz, as provas apresentadas pelos filhos ao longo do processo e o depoimento do próprio idoso comprovam que houve abandono material e também afetivo por parte do pai.

“Não tendo o autor da causa sido pai de seus filhos para dar-lhes amor e afeição, e nem mesmo para auxiliar lhes materialmente, quando da sua assistência os promovidos [filhos] ainda necessitavam, não se mostra justo, nem jurídico, que agora busque se valer da condição paterna apenas para impor-lhes obrigações”, explicou o juiz.

Na decisão,  segundo o magistrado, o parágrafo único do artigo 1.708 do Código Civil dispõe que “a obrigação alimentícia cessa se houver por parte do credor procedimento indigno em relação ao devedor”.

Também acrescentou que “constituem procedimento indigno de pai em relação a seus filhos as situações elencadas na Lei Civil por descumprimento aos deveres inerentes à paternidade (artigo 22, do ECA), dentre eles o abandono, material ou afetivo (artigo 1.638, CC). Tais situações legitimam a recusa à prestação alimentar de filhos em relação a seus pais, especialmente as que importem em abandono”.

Ainda conforme a decisão do magistrado, “aliada ao abandono afetivo, as provas igualmente evidenciam a difícil situação material a que se sujeitaram os promovidos, face a ausência do pai que jamais pagara alimentos a seus filhos ou tentara por quaisquer outros meios contribuir com o sustento da família que simplesmente deixou para trás”.


Fale com uma advogada sobre o seu caso

Este artigo foi escrito por Renata Almada de Andrade Iasbik, advogada de Direito de Família e Sucessões e sócia da Almada Andrade Advogados (OAB/MG 193.060 | OAB/SP 524.647).

Cada família tem uma história, e a melhor solução depende dos detalhes. Se você está passando por um divórcio, uma questão de guarda ou pensão alimentícia, um inventário ou quer planejar a sucessão do seu patrimônio, agende uma consulta pelo WhatsApp. O atendimento pode ser presencial em Muriaé/MG ou online, de qualquer lugar do Brasil ou do exterior.

Telefone e WhatsApp: (32) 9 9995-2049. E-mail: [email protected].

Para mais conteúdos sobre Direito de Família, siga @renataalmada no Instagram.

Sobre Nós

Prestamos serviço jurídico com padrão de alta qualidade. Atendimento especializado à pessoa física, jurídica e condomínios. 

Contato

Avenida Constantino Pinto 135, Loja 01
Muriaé, MG
CEP 36880-003