A modalidade do contrato de trabalho intermitente foi incluída na CLT pela Lei n. 13.467/2017 por meio do artigo 452-A e seguintes.
Nessa modalidade de contrato, ocorre a alternância dos períodos de atividade de trabalho e inatividade. A prestação de serviço ocorre com subordinação, mas não há continuidade.
O contrato intermitente deve ser celebrado por escrito, tem que necessariamente, especificar…
