O artigo 1.658 do Código Civil de 2002 que no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, observadas as exceções legais.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Código Civil
Então, em regra, no…
