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	<title>Arquivos abandono parental - Almada Andrade</title>
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	<title>Arquivos abandono parental - Almada Andrade</title>
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		<title>Posso me recusar a ser curador do meu pai?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Renata Almada de Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 28 Aug 2022 17:29:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[abandono parental]]></category>
		<category><![CDATA[curatela]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A curatela é um procedimento judicial onde é declarada a incapacidade de uma pessoa para a prática de determinados atos da vida civil. O objetivo da curatela é&#8230;</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>A curatela é um procedimento judicial onde é declarada a incapacidade de uma pessoa para a prática de determinados atos da vida civil. O objetivo da curatela é proteger a pessoa com deficiência em seus interesses no que compete à gestão de seu patrimônio e cuidados pessoais. Mas existe algum caso em que é possível se recusar a ser curador?</p>



<p>Primeiramente, precisamos explicar um pouco sobre a curatela. </p>



<p>Com a curatela, é nomeado um curador (preferencialmente um familiar) que vai ter atribuições estabelecidas pelo juiz. Ou seja, o juiz vai fixar os limites da curatela considerando as características pessoais daquele que será curatelado, observando sua incapacidade, suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. Então, <strong>o curador é aquele nomeado para exercer as atividades fixadas pelo juiz com o intuito de proteger a pessoa incapaz, seja temporariamente ou definitivamente</strong>.</p>



<p>A legislação aponta primeiramente ao cônjuge ou companheiro para ser o curador, preferencialmente, e na falta destes, os pais ou descendentes ou maior aptidão, preferindo os mais próximos aos mais remotos. </p>



<blockquote class="wp-block-quote is-style-default has-small-font-size is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow">
<p style="font-size:15px"><strong>Art. 1.775.</strong> O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.<br><strong>§ 1º</strong>&nbsp;Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.<br><strong>§ 2º</strong> Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.<br><strong>§ 3º </strong>Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.</p>
<cite>Código Civil</cite></blockquote>



<p>Não existindo nenhum parente ou, se o ente familiar se encaixar em alguma das exceções que o eximem da chamada solidariedade familiar em prestar apoio à pessoa incapaz, o juiz poderá escolher um terceiro para o exercício da interdição. </p>



<p>Os motivos previstos na lei que admitem recusar a ser curador pela pessoa nomeada para tal encargo de cuidado da pessoa incapaz são:</p>



<blockquote class="wp-block-quote has-small-font-size is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow">
<p style="font-size:15px"><strong>Art. 1.736.</strong> Podem escusar-se da tutela: <br><strong>I</strong>&nbsp;&#8211; mulheres casadas; <br><strong>II</strong>&nbsp;&#8211; maiores de sessenta anos; <br><strong>III</strong>&nbsp;&#8211; aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos; <br><strong>IV</strong>&nbsp;&#8211; os impossibilitados por enfermidade; <br><strong>V</strong>&nbsp;&#8211; aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela; <br><strong>VI</strong>&nbsp;&#8211; aqueles que já exercerem tutela ou curatela; <br><strong>VII</strong>&nbsp;&#8211; militares em serviço.</p>
<cite>Código Civil</cite></blockquote>



<p>Como podemos ver, a interpretação que temos é que <strong>a família do curatelado deve proteger a pessoa incapaz e, somente na falta desses ou se o ente familiar se encaixar em uma das hipóteses de recusa, a lei autoriza a nomeação de um terceiro para o exercício da curatela em favor da pessoa incapaz</strong>.</p>



<p>Porém, um julgado da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Carlos, de forma inédita, permitiu a <strong>relativização da ordem de preferência de nomeação do curador</strong>. </p>



<p>No caso, o juiz entendeu que <strong>é plenamente possível o filho se recusar a ser curador do genitor</strong> sem que para isso, a recusa se encaixe nas exceções previstas em lei. </p>



<p>Na decisão foi decidido que a filha poderia se recusar a ser curadora de seu pai, idoso, incapaz e que necessitava de cuidados permanentes, fundamentando sua decisão no fato da filha recursar o encargo por <strong>afirmar que teria sido abandonada e sofrido agressões do pai, quando criança</strong>.</p>



<p>De certo, o juiz, sensível à recusa da filha amargurada, prudentemente, não a obrigou a cuidar de seu genitor por ela não nutrir nenhuma afetividade e nem afinidade com seu pai.<strong> O afeto atualmente se tornou um valor jurídico.</strong> </p>



<p>Portanto, ainda que a Constituição Federal determine, de forma imperativa, que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, a interpretação da Constituição não pode ser isolada, devendo considerar as circunstâncias de cada caso e a interpretação do ordenamento jurídico como um todo.</p>



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		<title>Pai que abandonou na infância não tem o direito de ser cuidado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Renata Almada de Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Aug 2022 19:11:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Família]]></category>
		<category><![CDATA[abandono parental]]></category>
		<category><![CDATA[idoso]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O artigo de hoje fala sobre um pai que abandonou a filha na infância e, anos depois, pediu na justiça que ela cuidasse dele. A Constituição prevê que&#8230;</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>O artigo de hoje fala sobre um pai que abandonou a filha na infância e, anos depois, pediu na justiça que ela cuidasse dele.</p>



<p><strong>A Constituição prevê que os pais cuidarão dos seus filhos menores, e os filhos maiores irão cuidar dos pais idosos. </strong>Essa previsão deve ser vista baseadas na reciprocidade, na solidariedade, algo que seria normal e natural que viesse a ocorrer dentro de um relacionamento familiar. Mas nem todas as famílias são assim. </p>



<p>Hoje em dia vemos com bastante frequência situações como o abandono afetivo, onde o genitor deixa de cuidar dos seus filhos, virando as costas para essas crianças e deixando que o outro genitor cuide sozinho, ou até mesmo os avós. </p>



<p>Essas crianças rejeitadas pelos pais crescem, e chega uma hora em que esses pais que as abandonaram envelhecem&#8230; E é nesse momento que, muitas vezes, os pais que rejeitaram seus filhos surgem para pedir pensão alimentícia dos filhos e todo o cuidado e assistência previstos na Constituição. </p>



<p>Assim, essas pessoas que foram abandonadas na infância, na teoria, teriam a obrigação de cuidar desse pai que a abandonou. É justo?</p>



<p>Bom, o Código Civil estabelece que o dever de prestar alimentos é devido entre familiares, em razão do princípio da solidariedade. Mas, <strong>no direito das famílias, nem tudo é absoluto</strong> ou estático: cada caso comporta uma análise sensível dos elementos particulares daquela situação. E, nesse caso, é preciso levar em conta o pai que abandonou na infância.</p>



<p>O poder judiciário deve analisar o caso concreto, a situação específica daquela relação familiar, antes de aplicar a norma. Então, as peculiaridades de cada situação devem ser observadas antes de uma decisão definitiva ser tomada. </p>



<p>É por causa dessas peculiaridades que a Justiça vem decidindo, em vários casos, que os filhos abandonados na infância não devem ser obrigados a pagar pensão para o pai na velhice e onde <strong><a href="https://www.almadaandrade.com.br/posso-me-recusar-a-ser-curador-do-meu-pai/">permitem a recusa dos filhos em serem curadores dos pais</a></strong>.</p>



<p>Um dos princípios que orienta a regra de que filhos devem ajudar os pais financeiramente em caso de necessidade é o <strong>princípio da reciprocidade</strong>, como já mencionamos anteriormente. Com base nesse princípio, os pais que sustentaram filhos, devem ser sustentados por estes na velhice. </p>



<p>Segundo essa lógica, vemos as decisões de alguns tribunais no sentido de que quem se recusa a cuidar do filho na infância age de forma indigna, logo, <strong>não pode obrigar esse filho a lhe dar, em idade adulta, aquilo que não recebeu</strong>.</p>



<p>Concordo com o entendimento de que é descabida a fixação de alimentos em benefício do genitor que nunca cumpriu com os deveres inerentes ao poder familiar. Não pode, agora, valer-se apenas da relação de parentesco para pedir algo que nunca ofereceu aos filhos.</p>



<h2 class="wp-block-heading">O que diz a Justiça</h2>



<p>Em uma decisão de Fortaleza, um idoso que ingressou na Justiça para receber pensão alimentícia de três filhos teve seu pedido negado. De acordo com o juiz, as provas apresentadas pelos filhos ao longo do processo e o depoimento do próprio idoso comprovam que houve abandono material e também afetivo por parte do pai.</p>



<p><em>“Não tendo o autor da causa sido pai de seus filhos para dar-lhes amor e afeição, e nem mesmo para auxiliar lhes materialmente, quando da sua assistência os promovidos [filhos] ainda necessitavam, não se mostra justo, nem jurídico, que agora busque se valer da condição paterna apenas para impor-lhes obrigações”</em>, explicou o juiz. </p>



<p>Na decisão, &nbsp;segundo o magistrado, o parágrafo único do artigo 1.708 do Código Civil dispõe que “a obrigação alimentícia cessa se houver por parte do credor procedimento indigno em relação ao devedor”. </p>



<p>Também acrescentou que “constituem procedimento indigno de pai em relação a seus filhos as situações elencadas na Lei Civil por descumprimento aos deveres inerentes à paternidade (artigo 22, do ECA), dentre eles o abandono, material ou afetivo (artigo 1.638, CC). Tais situações legitimam a recusa à prestação alimentar de filhos em relação a seus pais, especialmente as que importem em abandono”.</p>



<p>Ainda conforme a decisão do magistrado, “aliada ao abandono afetivo, as provas igualmente evidenciam a difícil situação material a que se sujeitaram os promovidos, face a ausência do pai que jamais pagara alimentos a seus filhos ou tentara por quaisquer outros meios contribuir com o sustento da família que simplesmente deixou para trás”.</p>



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